A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transpev Transportadora de Valores e Segurança, de Minas Gerais, a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias perante um vigia. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, “a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador”.

Com esse entendimento, a Turma restabeleceu sentença de agosto de 2005 que mandou pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A questão, segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. O ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados abusivos”.

O auxiliar de tesouraria trabalhou mais de quatro anos para a transportadora. Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de dinheiro.

Quando foi demitido, em agosto de 2004, o auxiliar de tesouraria resolveu procurar a Justiça do Trabalho e conseguiu a indenização por danos morais, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A Vara considerou evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e, “consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional”.

A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoáveis as medidas de segurança adotadas pela empresa em função de sua atividade econômica. Para a 7ª Turma do TST, no entanto, a atitude foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade, privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR –870/2005-110-03-40.5

Fonte: Consultor Jurídico, em 18.05.09.

Foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais a decisão que condena o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a um empregado. Segundo a decisão, Fernando Alves Caldeira Resende foi impedido de ser promovido e perdeu o cargo comissionado de analista jurídico porque movia ação contra a instituição financeira.

O juiz Paulo Mauricio Ribeiro Pires, relator na 6ª Turma, determinou o retorno de Resende ao exercício do cargo de advogado “com o salário respectivo, assim como a gratificação de função e demais verbas correlatas, inclusive, rateio de honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença”. A turma apenas reduziu o valor da indenização de R$ 480 mil para R$ 100 mil porque considerou o valor excessivo.

O Banco do Brasil já havia sido condenado, em primeira instância, pela juíza Maria Cecília Alves Pinto, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou o fato como como assédio moral e grave violação a direitos fundamentais do servidor. Segundo consta na confirmação do TRT, “o direito de acesso ao Judiciário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV. Não pode o empregador exercer ‘pressão’ sobre seus empregados, para que desistam de ações ajuizadas contra ele, sob pena de retaliações”.

Segundo o relator, em recurso contra decisão, a instituição “simplesmente pretendia o reexame de fatos e provas, situação que não se coaduna com a estreita via integrativa”. E ainda citou que a sentença se baseou em meras especulações do servidor, pois não houve prova inequívoca de assédio moral ou de coação. “Reafirma que a reversão do autor ao cargo efetivo decorreu de mero ato de gestão, que se encontra no âmbito da discricionariedade do empregador”, reforçando como justificativa os artigos 468 e 499 da CLT, que já havia citado no recurso anterior.

A decisão cita testumunhas que afirmam ter acompanhando uma reunião ocorrida no Hotel Othon Palace, em abril de 2008, em que o diretor jurídico da instituição teria solicitado aos advogados presentes que renunciassem às ações movidas contra o banco, sob pena de perda do cargo de advogado, reversão ao cargo efetivo, entre outras retaliações.
Processo: 1353.2008.105.03.06.0

Fote: Consultor Jurídico, em 18.05.09.

A Procuradoria Geral do Trabalho em Brasília deve pedir à Justiça o fechamento de sindicatos patronais que não tenham representatividade. Para isso, aguarda informações do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a atuação de sindicatos cadastrados.

Otavio Lopes Brito, procurador-geral do Trabalho, diz que chegaram à procuradoria informações de que sindicatos cadastrados “nunca” firmaram convenção ou acordo coletivo de trabalho desde a criação.

A Folha constatou que dezenas de sindicatos da indústria e do comércio sobrevivem com poucos ou sem nenhum sócio -conforme revelado em sua edição de ontem. Eles se mantêm abertos com dinheiro da contribuição sindical, paga de forma compulsória.

Estima-se que, dos quase 4.000 sindicatos patronais registrados no Ministério do Trabalho, 80% não têm representatividade para defender os interesses econômicos de empresas associadas e representadas na base em que atuam.

A Secretaria de Relações do Trabalho informa que não cabe ao Ministério do Trabalho investigar a ação dos sindicatos porque a Constituição Federal garante autonomia e liberdade para as entidades sindicais.

“Apesar de defendermos a existência de sindicatos fortes e representativos, não cabe ao governo investigá-los. Esse papel tem de ser feito pelos procuradores”, diz Luiz Antonio de Medeiros, secretário de Relações do Trabalho do MTE.

O que estimula a criação e a manutenção de sindicatos de fachada, na avaliação de Brito, é a contribuição sindical obrigatória paga pelos trabalhadores e pelas empresas.

Associações só podem ser dissolvidas ou terem atividades suspensas, segundo ele, por decisão judicial definitiva, como determina o inciso 19 do artigo 5º da Constituição.

“A suspensão das atividades por meio de liminar tem efeito rápido e cabe se comprovado que dinheiro de empresários ou de trabalhadores estiver sendo desviado, utilizado por pessoas que não prestam qualquer tipo de atividade sindical. O sistema sindical no país está viciado, e, se alguém abrir a boca, ele cai”, diz o procurador.

Para o secretário de Relações do Trabalho, os sindicatos patronais não passaram por um processo de renovação como passaram os sindicatos de trabalhadores -com a criação das centrais sindicais que atuavam politicamente antes mesmo de serem reconhecidas legalmente em março de 2008.

Os sindicatos patronais e de empregados que vivem sem associados, segundo Medeiros, não têm razão de existir. “São sindicatos de carimbo, que vivem do imposto sindical e para votar nas eleições de federações às quais são ligados. Devem receber algum tipo de benesse para manterem suas sedes abertas, seus status e seus uísques de vez em quando. Vivem disso e pronto”, diz.

Claudio Montesso, presidente da Anamatra (associação que reúne os juízes trabalhistas), afirma que a falta de renovação dos dirigentes que comandam parte dos sindicatos também acentua essa crise de representatividade.

“Um dirigente que está há 30, 40 anos no poder mostra a ausência de participação efetiva daqueles que de fato deveriam ser representados. É como se fosse uma ação entre amigos”, diz Montesso.

Por esse motivo, em sua avaliação, as associações industriais, câmaras setoriais e fóruns empresariais ganham espaço e cumprem o papel que deveria ser dos sindicatos.

Fonte: Folha de São Paulo, em 19.05.09 – Fátima Fernandes e Claudia Rolli (reportagem local).

A tese apresentada por holdings para derrubar a contribuição sindical patronal já tem trazido resultados na Justiça. Os juízes, em geral, têm entendido que essas holdings – cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades – não têm empregados e, por isso, não seriam representadas por um sindicato patronal, o que as isentariam da contribuição. Com esse entendimento, começam a aparecer novas sentenças que suspendem a contribuição, além de uma primeira decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse julgamento, apesar de não ter entrado na discussão de mérito, rejeitou recurso da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais que contestava o fim da contribuição.

Somente o escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados (PN&BA), de Curitiba, obteve quatro sentenças favoráveis a holdings nos últimos meses em varas trabalhistas no Estado do Paraná. A argumentação principal apoia-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como empregador “a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Como não há funcionários das holdings, isso a descaracterizaria como empregador. Outro fato gerador da contribuição, que seria a participação da empresa na categoria econômica do sindicato, também tem sido descartado nessas ações, segundo a advogada do escritório, Maria Fernanda Wolff Chueire. Nos casos em que ela assessora, a advogada afirma que essas holdings estavam sendo cobradas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap-PR), sendo que essas holdings não fariam parte dessa categoria econômica, o que foi admitido pela Justiça. Como argumento final, o escritório tem citado a Nota Técnica nº 50, de 2005, do Ministério do Trabalho, no qual o próprio texto afirma que estão isentos de recolhimento os empregadores que não mantêm empregados ou que não compõem categoria econômica do sindicato.

Os valores recolhidos pelas empresas podem ser significativos, de acordo com Maria Fernanda Chueire. Uma holding para a qual a advogada presta assessoria, por exemplo, paga cerca de R$ 62 mil por ano de contribuição. As holdings também poderão pedir a restituição do total pago nos últimos cinco anos, segundo o advogado Carlos Forbes, sócio do escritório Mundie Advogados, partindo do prazo de prescrição utilizado para a cobrança de tributos devidos. O advogado também já propôs ações judiciais sobre o tema, mas ainda aguarda as decisões.

Fonte: Valor Econômico, em 19.05.09 – Adriana Aguiar, de São Paulo.

No Estado de São Paulo, há cerca de 3,3 milhões de contribuintes que poderão ter devolução do Imposto de Renda que foi cobrado, de uma vez só, sobre os valores recebidos em ações trabalhistas –esse é o total de ações julgadas entre 2004 e 2008 no Tribunal Regional do Trabalho e nas varas trabalhistas.

O imposto poderá ser devolvido porque, segundo a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), quem recebeu valores resultantes de ações trabalhistas, de atrasados do INSS e da previdência privada e teve desconto de Imposto de Renda sobre o valor total acabou pagando imposto a mais. O correto teria sido a cobrança sobre os valores divididos pelo número de meses sobre os quais a dívida se refere.

Exemplo: uma dívida trabalhista que se refere a cinco anos deve ser dividida por 65 –número de meses, mais os pagamentos de 13º salário. O valor mensal deve ser somado à renda do trabalhador para saber quanto de IR deveria ter sido pago naquele momento. Muitas vezes, o empregado pode até ficar isento da cobrança.

Dessa forma, um profissional que recebeu, no ano passado, R$ 10 mil de dívidas trabalhistas referentes a cinco anos de trabalho não terá a mordida do Leão de uma só vez.

O imposto pago a mais pode ser pedido de volta na Receita Federal. Segundo a PGFN, a grana será corrigida pela Selic (taxa básica de juros).

No caso das ações trabalhistas, a forma de recalcular o imposto deverá descontar os valores que já são isentos, como os valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e os 40% de multa por quebra de contrato. De acordo com a advogada previdenciária Rafaela Domingos Lirôa, o contribuinte sempre terá que informar o valor total recebido na declaração do IR daquele ano, mas os descontos do imposto serão feitos apenas sobre os rendimentos tributáveis e por mês.

Regras

Na semana passada, o governo publicou um ato declaratório da PGFN informando que o órgão não vai mais recorrer das ações na Justiça que dizem que o IR deve ser cobrado sobre o valor mensal a que o segurado teria direito.

Segundo informou o coordenador-geral de representação judicial da PGFN, Cláudio Xavier, a regra da devolução valerá para todos os pagamentos que deveriam ter saído em prestações, mas, após a revisão, foram entregues de uma só vez ao contribuinte.

Segundo o Agora apurou, a Receita Federal deve publicar a instrução normativa com todas as regras para a devolução do imposto em cerca de um mês.

Assim, quem recebeu os atrasados nos últimos cinco anos e teve a cobrança do imposto feita a mais poderá pedir a devolução diretamente em um posto da Receita.

Fonte: Jornal Agora São Paulo – Luciana Lazarini e Juca Guimarães – em 19.05.09.

 

O governo discute os detalhes de um projeto de lei que será enviado ao Congresso Nacional para regulamentar e tirar do limbo jurídico as atividades terceirizadas. “Existe um percentual elevado de empresas apenas de fachada, que descaracterizam, precarizam e desmoralizam o trabalho terceirizado”, assinalou o Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, por intermédio de sua assessoria.

Lupi não quis falar sobre o julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por entender que ele não deve ser comentado antes pelo Executivo. Mas destacou que uma legislação específica sobre a terceirização evitará o ferimento de direitos trabalhistas. Hoje, segundo o ministério, a Súmula 331 do TST é o único instrumento legal sobre mão de obra terceirizada.

Já existem projetos de lei sobre o assunto tramitando na Câmara dos Deputados. O governo tomou a iniciativa de elaborar uma proposta para reunir o consenso necessário à aprovação. A minuta do projeto foi colocada em consulta pública em novembro e recebeu 102 contribuições. Agora está sendo definido o texto final. Segundo o ministério, há três milhões de trabalhadores terceirizados.

Um dos objetivos da nova legislação será configurar o vínculo empregatício, o que hoje é muito difícil, mesmo quando comprovada a relação direta com o empregador. Para o ministério, isso vai melhorar a vida não só do trabalhador, mas dar mais segurança jurídica aos contratantes. Pelo projeto, a empresa não poderá mais fazer qualquer discriminação ao trabalho do terceirizado. Até os termos usados para descrever as partes envolvidas deverão mudar. Os “tomadores” e “prestadores” de serviços serão chamados de “contratante” e “contratado”.

No caso de terceirizados que deixam de receber direitos trabalhistas, a intenção é tornar a contratante “solidariamente responsável” perante a Justiça. O ministério também pretende acabar com a figura do profissional liberal que abre uma empresa exclusivamente para prestar seus serviços, de forma regular, a chamada “empresa de uma pessoa só”.

Quando a minuta do projeto foi à consulta pública, no ano passado, despertou preocupação do setor privado. A Central Brasileira do Setor de Serviços, que representa cerca de 60 empresas, considerou o texto restritivo e sem sintonia com a “tendência irreversível” da terceirização. Para a entidade, o projeto expressa uma visão intervencionista do executivo nas relações de trabalho. A iniciativa privada, de forma geral, apoiava o projeto enviado ao congresso pelo governo Fernando Henrique Cardoso, que ampliava a legalidade da terceirização até para a atividade fim de empresas. O texto é criticado por sindicatos.

Ministério Público vê ampliação do trabalho precário

Responsável pelo ajuizamento de praticamente todas as ações civis públicas que questionam a terceirização nas concessionárias de serviços públicos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) combate com veemência esse tipo de contratação. O órgão defende que a terceirização só poderia ocorrer nas chamadas atividades-meio – por exemplo, a manutenção da rede de computadores, a vigilância, a limpeza, o departamento de marketing. No julgamento a ser realizado quinta-feira (14) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o MPT tem como principal argumento a precarização das relações do trabalho em decorrência da terceirização.

A definição da palavra “inerente” é, na opinião do procurador do Trabalho da 1ª Região, Rodrigo Carelli, um grande foco de discussão com as empresas. Isso porque as leis que regulamentam os setores de energia e de telecomunicaçõ es – a Lei das Concessões e a Lei Geral das Telecomunicaçõ es – permitem a terceirização em atividades acessórias, complementares ou inerentes à atividade. “Ao interpretar o que seria inerente, as empresas entendem que podem terceirizar tudo, inclusive a própria atividade concedida pelo governo”, afirma o procurador.

Segundo ele, as empresas que terceirizam em massa são as que mais sofrem ações na Justiça do Trabalho e responsáveis pelo maior número de acidentes de trabalho. Não há estatísticas que comprovem a acusação do MPT, mas a percepção dos sindicatos é a mesma. “Em todos os Estados, sem exceção, temos feito essas denúncias”, diz João de Moura Neto, presidente da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel).

O sindicalista aponta a jornada de trabalho excessiva e a falta de pagamento de horas extras como os problemas mais comuns entre os terceirizados. Ele reclama que a maioria dos funcionários recebe salário mínimo e tem seus rendimentos adicionais atrelados ao volume de atendimentos, como número de instalações telefônicas ou de reparos. “A quantidade de mão de obra nas empresas terceirizadas é totalmente subdimensionada.”

O MPT argumenta que a demora no trâmite das ações trabalhistas contra as empresas terceirizadas tem prejudicado os trabalhadores, que esperam cerca de 12 anos para receber seus direitos. Isso ocorre porque é corriqueiro que as empresas terceirizadas não tenham como arcar com o passivo ou simplesmente desapareçam no curso do processo. Apesar de a Justiça considerar as tomadoras de serviço como corresponsáveis – a chamada responsabilidade subsidiária – nas demandas trabalhistas, é preciso esgotar todas as fontes de busca às empresas terceirizadas.

De acordo com o procurador, há ainda o problema da “quarteirização”, que seria a terceirização feita pelas empresas que já são terceirizadas. “É uma diluição dos direitos trabalhistas”, diz.

Outro problema levantado pelo MPT é o enfraquecimento dos sindicatos. Um exemplo são os trabalhadores da construção civil contratados para os serviços gerais de uma empresa telefônica, aos quais não é permitida a migração à categoria da telefonia. “Os sindicatos de telefonia estão cada vez mais fracos”, diz Carelli. (LC e DR)


Fonte: Jornal Valor Econômico, em 14.05.09.

 

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, ontem, o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que foi criada, em 2000, o entendimento divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios.

As comissões funcionam dentro das próprias empresas ou sindicatos da categoria. Ao se submeter ao procedimento, o trabalhador não é obrigado a assinar um acordo. Mas um documento com a tentativa frustrada de conciliação, no entanto, deve ser anexado a um possível processo trabalhista. Nos últimos anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) têm ajuizado com frequência ações civis públicas contra essas comissões ou mesmo firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as comissões para evitar que realizem transações de direitos incontroversos, como o aviso prévio, ao invés de discutir direitos ainda não constituídos, como indenizações. Há centenas de ações movidas por trabalhadores que se sentiram lesados por acordos feitos nas CCPs e, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a opinião dos ministros a respeito ainda está dividida.

As Adins que foram analisadas pelo Supremo questionavam dois dispositivos da Lei nº 9.958, de 2000, que regula as comissões. Um deles trata da obrigatoriedade de passar pelas comissões antes de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e o outro da determinação de que o acordo gerado no procedimento das câmaras tem força de título executivo extrajudicial. Este último pedido não foi conhecido pelos ministros, que decidiram julgar apenas a questão da obrigatoriedade. O julgamento foi iniciado em 2000, e estava suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 2007, o ministro Marco Aurélio havia votado no sentido de que as comissões deveriam ser facultativas, entendimento que foi seguido por mais cinco ministros, sendo que dois deles não pertencem à atual composição da corte. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a opinião da maioria. “Há uma séria restrição do acesso à Justiça, o que ofende o artigo 5º da Constituição”, disse. O ministro entendeu ser válida apenas a faculdade aos trabalhadores, pois, segundo ele, onde inexiste a possibilidade de amparo judicial há sempre uma opressão do Estado.

Apenas o ministro Cezar Peluso, voto vencido, discordou dos demais. Na opinião dele, a posição da corte estaria “na contramão da história”, pois o Poder Judiciário não tem dado conta do número de processos e, para o ministro, as comissões são apenas uma tentativa preliminar de solucionar conflitos, com a vantagem de o resultado não ser imposto.

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho (Anamatra), Claudio José Montesso, comemorou a decisão do Supremo. Segundo ele, é muito boa a possibilidade de o trabalhador recorrer diretamente à Justiça, sem a obrigatoriedade de passar por uma comissão de conciliação prévia. “Foram milhares de casos de fraude”, afirma. Segundo Montesso, em muitos casos, o trabalhador foi prejudicado por acordos fraudulentos, que excluíram questões a que teria direito. Ele lembrou que boa parte da Justiça do Trabalho já vinha decidindo no mesmo sentido do Supremo. 

Fonte: Jornal Valor Econônico, em 14.05.09 - Colaborou Zínia Baeta

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, confirmou decisão regional que negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis (SC) para que os feriados que ocorram no período de férias sejam desconsiderados. A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que negou a pretensão sindical, lembrando que, quando a Convenção 132 da OIT foi elaborada, no Brasil o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei nº 1.031, de 19 69), por isso a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias.

Segundo o TRT/SC, na ação, o sindicato fez uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso porque, no âmbito da Convenção 132, que garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias (três semanas), faz sentido excluir os feriados que porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual. O Tribunal Regional observou que, para que a Convenção 132 da OIT fosse norma mais favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove feriados num mês, o que não ocorre no calendário nacional. ( RR 155/2002-031- 12-00.9)

Fonte: TST-Notícias, em 12/05/09 (Virginia Pardal)

2ª Turma do TST mantém indenização a operador de telemarketing

2249B2BDA37E078024CFC1AD935E854AA2E6_banheiro3A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A 2ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª região.

Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal “é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo”, e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional.

O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui “privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a apresentar problemas de saúde” pelo controle das necessidades fisiológicas. “A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo CC”, afirmou.

“Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador”, salientou o relator, “mas de questionar a forma de controle adotada”, uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da 2ª Turma negaram provimento ao agravo da empresa.

Processo Relacionado : AIRR-578-2007-140-03-40.6 – clique aqui.
Fonte: Migalhas, em 11.05.09

As holdings estão apostando em uma nova tese para afastar o recolhimento da contribuição sindical patronal e, assim, aumentar seu caixa durante a crise. As empresas estão ingressando na Justiça trabalhista para questionar se uma holding – cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades – está obrigada ao pagamento do tributo, já que, em geral, não tem empregados e, por isso, não tem porquê ser representada por um sindicato patronal.

De acordo com o advogado Carlos Forbes, sócio do escritório Mundie Advogados, o valor envolvido na disputa pode ser significativo principalmente para as holdings maiores – cujo capital social é superior a R$ 99,1 milhões – e que pagam o teto da contribuição, o que representa cerca R$ 35 mil anuais. Segundo ele, caso a tese seja vitoriosa na Justiça, elas poderão obter a restituição do total pago nos últimos cinco anos. A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCS), encaminhada pelos sindicatos patronais, é paga pelas empresas no início de janeiro.

Como nem sempre a empresa está disposta a questionar o pagamento da contribuição, por não envolver grandes valores em alguns casos, ainda há poucos precedentes sobre o tema no Poder Judiciário. Entre eles está uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, que concluiu pela isenção da contribuição sindical patronal para empresas sem empregados. O julgamento, que ocorreu em agosto de 2007, tem servido como precedente para as demais empresas que estudam questionar o pagamento, principalmente diante da crise.

A argumentação tem girado em torno do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como empregador “a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Para o advogado Carlos Forbes, que já entrou com ações sobre o tema na Justiça, como as holdings não admitem funcionários, não poderiam ser consideradas empregadoras e, portanto, não estariam obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal – até porque não teriam interesses a serem defendidos pelo sindicato, diz.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda com a tese defendida pelos contribuintes. Para ele, a mesma argumentação pode ser utilizada pelas sociedades de profissionais liberais que não possuem empregados. “Os que não podem ser beneficiados com a atuação do sindicato não devem ser obrigados a pagar essa contribuição”, acredita. Ele ressalta que, da mesma maneira que os escritórios de advocacia já conseguiram deixar de pagar a contribuição por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – ao argumentarem que já têm que contribuir com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que os representa -, outras categorias de profissionais liberais também poderiam buscar a isenção se não tiverem empregados e, assim, não sejam representadas pelos sindicatos.

Fonte: Valor Econômico, Adriana Aguiar, em 22/04/09.

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