Este Blog respeita e acolhe a recomendação contida na Ementa abaixo reproduzida da Turma de Ética Profissional do TED, da OAB/SP, aprovada em outubro de 2008:
ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS -POSSIBILIDADE -APLICAÇAO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -OPINIAO “VIRTUAL” -IMPOSSIBILIDADE -DIVULGAÇAO DE SERVIÇOS PELA INTERNET -LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS -IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA -INFRAÇÕES ÉTICAS.Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Se o “site” ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E-3.205/05.Proc. E-3.664/2008 -v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER -Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA -Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Assim, nenhuma das opiniões expressas ou reproduzidas por esse meio podem ou devem ser interpretadas como opinião jurídica ou resposta a consulta, mas sim, tão somente como informação jurídica ou jornalística técnica, com mero caráter informativo.
Ademais, as opiniões aqui reproduzidas não represetam, necessariamente, aquelas dos reponsáveis pelo blog, exceto quanto aos eventuais artigos por eles assinados ao final, desde que publicados (postados) pelos próprios.