Maio 2009


O menor deslize cometido por internautas ao digitarem o nome de domínio de empresas afamadas pode arremessá-los, mesmo contra vontade, aos endereços virtuais ladinamente registrados por um “cybersquatter” ou “typosquatter”, tal como se fosse uma armadilha que captura suas presas. Ao longo do ano de 2008, detentores de marca protocolaram 2.329 reclamações fundadas em tais práticas junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a fim de tentar obter uma solução mediante a via arbitral.

Trata-se de um número recorde, segundo o próprio site da OMPI, e que não deixa dúvida. O foco de atuação dos piratas alcançou o mundo virtual e as práticas conhecidas como “cybersquatting” e “typosquating” estão em voga. A primeira prática consiste no registro de nomes de domínio que utilizam marcas alheias e famosas, ou mesmo termos semelhantes, na sua composição. Um exemplo: www.schoptime.com.br. Já a segunda consiste no registro de nomes de domínio contendo pequenos erros de grafia, visando se beneficiar da pressa e/ou da distração do internauta. Ainda no âmbito do “typosquating”, são comuns os registros de marcas famosas, substituindo-se apenas uma letra, por outra vizinha no teclado do computador. Apresento um exemplo para facilitar a compreensão do leitor: www.hoogle.com.br  – a letra “h” é vizinha da letra “g”, sendo que a última letra compõe a afamada e original marca Google. A proximidade mantida entre essas letras na disposição do teclado, somada à pressa e/ou distração do usuário, criam a probabilidade de o internauta digitar o endereço errado e ser lançado ao endereço virtual criado pelo fraudador.

Tais artimanhas e outras são empregadas pelos fraudadores visando vender o nome de domínio ao real detentor da marca que lhe serviu de inspiração, ou mesmos interessados no número de visitantes do site, que é um dado relevante na hora de negociar anúncios publicitários. Aqui no Brasil, infelizmente a situação não é diferente.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), criado mediante o Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, é o responsável por estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da internet no Brasil, bem como, visando a organização das relações entre o governo e a sociedade, pela execução do registro de nomes de domínio, alocação de endereço IP (internet protocol) e administração pertinente ao domínio de primeiro nível (ccTLD, ou “country code top level domain”) – “.br” -, com vistas ao interesse do desenvolvimento da internet no país. Mediante a Resolução nº 001, de 2005, o CGI.br atribuiu ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) a alocação de endereços IP, a administração relativa ao domínio de primeiro nível e o registro e o cancelamento de nomes de domínio.

Pois bem. A Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, que define os procedimentos para registro de nomes de domínio no Brasil, dispõe, em seu artigo 1º, que um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro interessado que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta resolução. Assim sendo, o NIC.br não efetua análise de mérito a respeito do nome de domínio que está sendo desejado, mas sim – e tão-somente – sobre sua disponibilidade. Em resumo: o primeiro que chegar leva.

Na prática, apesar da intenção anunciada recentemente pelo CGi.br de começar a utilizar a arbitragem para resolver conflitos envolvendo nomes de domínio no país, atualmente ainda recomenda-se que o detentor da marca notifique extrajudicialmente o fraudador, solicitando a suspensão do uso e transferência da titularidade do nome de domínio, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis à espécie. Caso o fraudador não atenda, o que ocorre na esmagadora maioria dos casos em que atuamos, recomenda-se a distribuição de uma ação indenizatória, com pedido liminar semelhante ao objeto da notificação extrajudicial, e, no mérito, o ressarcimento de danos causados pelas práticas descritas por meio desse resumido ensaio.

O detentor da marca não enfrentará dificuldades para encontrar, no acervo nacional, legislação que agasalhe suas pretensões. Mesmo porque, nesses casos, a própria Lei de Propriedade Industrial – a Lei nº 9.279, de 1996 – é uma eficiente ferramenta. Merece destaque a previsão contida no artigo 189, inciso I da legislação, no sentido de que comete crime contra registro de marca quem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, uma marca registrada ou imita-a de modo que possa induzir confusão; e a do artigo 195, inciso III da lei, no sentido de que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

Nos textos legais acima transcritos não há especificação de ambiente, mas sim de condutas. Portanto, ainda que no ambiente virtual, as conduta adotadas por um “cybersquatter” e/ou “typosquatter” enquadram-se perfeitamente. Ao registrar um nome de domínio seguindo tais práticas, o fraudador terá reproduzido a marca, no todo ou em parte, sem autorização do titular, ou imitado-a de modo que possa causar confusão junto aos internautas, bem como terá empregado um meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outros sites. A boa notícia é que a jurisprudência pátria dominante também entende dessa maneira.

Eduardo Ribeiro Augusto é advogado, associado sênior do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, especialista em propriedade intelectual, com ênfase no combate à pirataria e outras fraudes, e diretor técnico do Instituto do Capital Intelectual (ICI)

O Poder Judiciário continua autorizado a pedir a penhora on-line – o bloqueio de contas bancárias – de micros, pequenas e médias empresas, sem limitações. O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva vetou um artigo da Lei nº 11.491, de 2009, publicada ontem no Diário Oficial da União, que determinava que, no caso dessas empresas, a penhora on-line só poderia ocorrer após o exaurimento dos outros meios de garantia da dívida em discussão, seja ela fiscal, trabalhista ou cível. A lei é fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de 2008.

Nas execuções, os juízes costumam não distinguir o porte da empresa ao determinarem a penhora on-line de contas bancárias de devedores. Geralmente, ela só é determinada quando a empresa não consegue ser encontrada pelo oficial de Justiça ou se apresenta um bem em garantia que a procuradoria não aceite. “Só na Justiça do trabalho a ordem de penhora on-line é, geralmente, imediata”, diz a advogada Ana Carolina Silva Barbosa, do escritório Homero Costa Advogados. Diante da pressão realizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que chegou a se reunir com representantes do governo para debater o assunto, o veto já era esperado. “O dispositivo seria contrário à efetividade dos processos trabalhistas”, argumenta o presidente da entidade, Luciano Athayde Chaves.

Se não houvesse o veto, o impacto no Judiciário seria grande. Ana explica que as decisões judiciais já proferidas a favor da penhora on-line poderiam ser questionadas porque a nova lei seria mais benéfica às empresas. Para a advogada Adriana Valle Bechelany, da banca Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados, as empresas de grande porte poderiam também requerer o mesmo benefício na Justiça.

Fonte: Valor Econômico, em 29/05/09. Laura Ignacio, de São Paulo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu mais um passo no sentido de fortalecer acordos trabalhistas e flexibilizar a legislação diante de circunstâncias específicas da economia. Ontem, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar o entendimento da corte, confirmou a validade de um acordo coletivo fechado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen, em 1998, que evitou cerca de três mil demissões. O grande ponto de questionamento do acordo foi o parcelamento, em 12 meses, de parte da participação nos lucros e resultados (PLR) aos funcionários da montadora – a Lei nº 10.101, de 2000, permite que o PLR seja pago em, no máximo, duas parcelas anuais.

O problema é que, caso extrapole esse limite, a verba pode ser considerada como de natureza salarial, o que implicaria em sua inclusão no cálculo do décimo-terceiro salário e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras verbas de incumbência da empresa. No entanto, a Justiça já sinalizava uma postura um pouco mais flexível. No ano passado, muitas empresas que foram autuadas pela Receita Federal por desrespeitar o limite de parcelas no pagamento do PLR conseguiram anular as multas na Justiça federal e se livraram de pagar contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores distribuídos aos funcionários pelo programa.

O acordo entre o sindicato dos metalúrgicos e a Volkswagen, firmado com mais de 12 mil funcionários, foi validado em uma votação apertada, por oito votos a seis. A empresa alegou que a decisão anterior, tomada pela terceira turma do TST e contrária ao parcelamento do PLR, violaria o artigo 7º da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. O presidente do TST, o ministro Moura França, já havia adiantado sua posição favorável à negociação entre as partes no julgamento de casos envolvendo acordos coletivos. O principal argumento é que, apesar da proibição legal, a negociação ocorreu e meio a uma crise financeira iniciada em 1997 na Ásia e que afetou o país. Os ministros que discordaram da tese – como o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que decidiu pela manutenção da decisão da terceira turma do TST – levaram em consideração que a União deixou de arrecadar tributos sobre o PLR distribuído.

Fonte: Valor Econômico, em 29/05/09. Luiza de Carvalho, de Brasília

É comum nas grandes empresas, que necessitam do trabalho contínuo de seus colaboradores, que o empregado venda 10 (dez) dias do seu período de férias com o objetivo de suprir a demanda de seu empregador. Trata-se do chamado abono pecuniário de férias.

Essa faculdade é regulada pelo artigo 143, caput, da CLT (clique aqui), que dispõe:

“É facultado ao empregador converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

É sabido que o salário pago aos empregados, e aqui se inclui as verbas pagas em decorrência das férias a quem têm direito, enquadra-se no conceito de renda trazido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional, sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A renda, para fins de incidência do imposto, é todo o produto do capital, do trabalho assalariado, ou da combinação de ambos.

Todavia, no tocante ao abono pecuniário de férias e seu adicional de um terço (garantido pela CF – clique aqui), o questionamento que se faz diz respeito à tributabilidade dessa verba pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, geralmente retido na fonte pelo(a) empregador(a) quando do efetivo pagamento do abono.

Ora, não pairam dúvidas de que o pagamento feito ao empregado em razão da venda de parte do período das suas férias representa verdadeira indenização, creditada ao empregado para compensá-lo pela perda do gozo do descanso que lhe é garantido por Lei. Tratando-se, pois, de indenização, que é paga para recompor um direito lesado, o abono pecuniário de férias e seu terço constitucional não constitui a renda ou acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda.

Nesse sentido, diante dos inúmeros julgados proferidos pelos tribunais pátrios, sobretudo pelo STJ, reconhecendo o caráter indenizatório do abono pecuniário de férias, os contribuintes têm obtido decisões favoráveis junto ao judiciário que vem determinando a restituição do Imposto de Renda pago sobre o valor do abono e seu adicional de um terço.

A própria Receita Federal do Brasil, seguindo o entendimento dos Tribunais, promoverá a restituição administrativa dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos anos de 2004 a 2008. Por outro lado, os valores indevidamente pagos nos anos anteriores a 2004, respeitado o limite prescricional, deverão ser pleiteados judicialmente.

É necessário, portanto, que os contribuintes busquem esclarecimentos sobre a forma de como proceder para requerer a restituição dos valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias.

Leandro Augusto Cerqueira Vieira – Advogado especialista em Direito Tributário e gerente do departamento tributário do escritório Manucci Advogados

Fonte: Migalhas, em 20.05.09.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a natureza salarial do direito de arena a um jogador do Guarani Futebol Clube. Instituído pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena consiste na participação do atleta nos valores obtidos pelo clube com a venda da transmissão ou retransmissão de jogos.

Contratado em janeiro de 1998, o jogador teve sucessivos contratos até dezembro de 2001, quando ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) contra o Guarani. O objetivo da ação era restabelecer direitos trabalhistas considerados devidos no período em que jogou no clube. A primeira instância deu sentença parcial a seu favor, decidindo que o Guarani pagasse valores relativos ao direito de arena do jogador de 1998 a 2001, com reflexos no 13ª salário, nas férias e FGTS.

O artigo 42 da Lei Pelé estabelece que pertence às entidades esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”. O parágrafo primeiro deste artigo determina a distribuição de no mínimo 20% do preço total da autorização, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.

O clube recorreu ao TRT-Campinas, que manteve a condenação. “Não há dúvida de que o reclamante foi contratado como atleta de futebol e que, em decorrência desta relação, de índole trabalhista, recebeu valores decorrentes de seu ‘direito de imagem’, e que restou previsto inclusive em seu contrato de trabalho, como parte integrante de sua remuneração”, observou o tribunal em seu acórdão.

Novamente o Guarani recorreu, questionando a natureza jurídica do direito de arena. A 3ª Turma do TST negou o recurso do clube seguindo o voto da ministra relatora, Rosa Maria Weber, no sentido de que o direito de arena é semelhante às verbas definidas na CLT como gorjetas, e excluiu de sua incidência apenas os reflexos no aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno. “Inviável entender que a parcela tem natureza indenizatória, pois é nítida a sua finalidade de remunerar o empregado pelo serviço prestado.”

Em seu voto, a ministra aplica, por analogia, o entendimento da Súmula 354 do TST, que rejeita sua integração apenas em aviso prévio, repouso, horas extras e adicionais noturno. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1049/2002-093-15-00.2

Fonte: Consultor Jurídico, em 18.05.09

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transpev Transportadora de Valores e Segurança, de Minas Gerais, a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias perante um vigia. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, “a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador”.

Com esse entendimento, a Turma restabeleceu sentença de agosto de 2005 que mandou pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A questão, segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. O ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados abusivos”.

O auxiliar de tesouraria trabalhou mais de quatro anos para a transportadora. Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de dinheiro.

Quando foi demitido, em agosto de 2004, o auxiliar de tesouraria resolveu procurar a Justiça do Trabalho e conseguiu a indenização por danos morais, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A Vara considerou evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e, “consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional”.

A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoáveis as medidas de segurança adotadas pela empresa em função de sua atividade econômica. Para a 7ª Turma do TST, no entanto, a atitude foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade, privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR –870/2005-110-03-40.5

Fonte: Consultor Jurídico, em 18.05.09.

Foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais a decisão que condena o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a um empregado. Segundo a decisão, Fernando Alves Caldeira Resende foi impedido de ser promovido e perdeu o cargo comissionado de analista jurídico porque movia ação contra a instituição financeira.

O juiz Paulo Mauricio Ribeiro Pires, relator na 6ª Turma, determinou o retorno de Resende ao exercício do cargo de advogado “com o salário respectivo, assim como a gratificação de função e demais verbas correlatas, inclusive, rateio de honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença”. A turma apenas reduziu o valor da indenização de R$ 480 mil para R$ 100 mil porque considerou o valor excessivo.

O Banco do Brasil já havia sido condenado, em primeira instância, pela juíza Maria Cecília Alves Pinto, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou o fato como como assédio moral e grave violação a direitos fundamentais do servidor. Segundo consta na confirmação do TRT, “o direito de acesso ao Judiciário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV. Não pode o empregador exercer ‘pressão’ sobre seus empregados, para que desistam de ações ajuizadas contra ele, sob pena de retaliações”.

Segundo o relator, em recurso contra decisão, a instituição “simplesmente pretendia o reexame de fatos e provas, situação que não se coaduna com a estreita via integrativa”. E ainda citou que a sentença se baseou em meras especulações do servidor, pois não houve prova inequívoca de assédio moral ou de coação. “Reafirma que a reversão do autor ao cargo efetivo decorreu de mero ato de gestão, que se encontra no âmbito da discricionariedade do empregador”, reforçando como justificativa os artigos 468 e 499 da CLT, que já havia citado no recurso anterior.

A decisão cita testumunhas que afirmam ter acompanhando uma reunião ocorrida no Hotel Othon Palace, em abril de 2008, em que o diretor jurídico da instituição teria solicitado aos advogados presentes que renunciassem às ações movidas contra o banco, sob pena de perda do cargo de advogado, reversão ao cargo efetivo, entre outras retaliações.
Processo: 1353.2008.105.03.06.0

Fote: Consultor Jurídico, em 18.05.09.

A Procuradoria Geral do Trabalho em Brasília deve pedir à Justiça o fechamento de sindicatos patronais que não tenham representatividade. Para isso, aguarda informações do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a atuação de sindicatos cadastrados.

Otavio Lopes Brito, procurador-geral do Trabalho, diz que chegaram à procuradoria informações de que sindicatos cadastrados “nunca” firmaram convenção ou acordo coletivo de trabalho desde a criação.

A Folha constatou que dezenas de sindicatos da indústria e do comércio sobrevivem com poucos ou sem nenhum sócio -conforme revelado em sua edição de ontem. Eles se mantêm abertos com dinheiro da contribuição sindical, paga de forma compulsória.

Estima-se que, dos quase 4.000 sindicatos patronais registrados no Ministério do Trabalho, 80% não têm representatividade para defender os interesses econômicos de empresas associadas e representadas na base em que atuam.

A Secretaria de Relações do Trabalho informa que não cabe ao Ministério do Trabalho investigar a ação dos sindicatos porque a Constituição Federal garante autonomia e liberdade para as entidades sindicais.

“Apesar de defendermos a existência de sindicatos fortes e representativos, não cabe ao governo investigá-los. Esse papel tem de ser feito pelos procuradores”, diz Luiz Antonio de Medeiros, secretário de Relações do Trabalho do MTE.

O que estimula a criação e a manutenção de sindicatos de fachada, na avaliação de Brito, é a contribuição sindical obrigatória paga pelos trabalhadores e pelas empresas.

Associações só podem ser dissolvidas ou terem atividades suspensas, segundo ele, por decisão judicial definitiva, como determina o inciso 19 do artigo 5º da Constituição.

“A suspensão das atividades por meio de liminar tem efeito rápido e cabe se comprovado que dinheiro de empresários ou de trabalhadores estiver sendo desviado, utilizado por pessoas que não prestam qualquer tipo de atividade sindical. O sistema sindical no país está viciado, e, se alguém abrir a boca, ele cai”, diz o procurador.

Para o secretário de Relações do Trabalho, os sindicatos patronais não passaram por um processo de renovação como passaram os sindicatos de trabalhadores -com a criação das centrais sindicais que atuavam politicamente antes mesmo de serem reconhecidas legalmente em março de 2008.

Os sindicatos patronais e de empregados que vivem sem associados, segundo Medeiros, não têm razão de existir. “São sindicatos de carimbo, que vivem do imposto sindical e para votar nas eleições de federações às quais são ligados. Devem receber algum tipo de benesse para manterem suas sedes abertas, seus status e seus uísques de vez em quando. Vivem disso e pronto”, diz.

Claudio Montesso, presidente da Anamatra (associação que reúne os juízes trabalhistas), afirma que a falta de renovação dos dirigentes que comandam parte dos sindicatos também acentua essa crise de representatividade.

“Um dirigente que está há 30, 40 anos no poder mostra a ausência de participação efetiva daqueles que de fato deveriam ser representados. É como se fosse uma ação entre amigos”, diz Montesso.

Por esse motivo, em sua avaliação, as associações industriais, câmaras setoriais e fóruns empresariais ganham espaço e cumprem o papel que deveria ser dos sindicatos.

Fonte: Folha de São Paulo, em 19.05.09 – Fátima Fernandes e Claudia Rolli (reportagem local).

A tese apresentada por holdings para derrubar a contribuição sindical patronal já tem trazido resultados na Justiça. Os juízes, em geral, têm entendido que essas holdings – cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades – não têm empregados e, por isso, não seriam representadas por um sindicato patronal, o que as isentariam da contribuição. Com esse entendimento, começam a aparecer novas sentenças que suspendem a contribuição, além de uma primeira decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse julgamento, apesar de não ter entrado na discussão de mérito, rejeitou recurso da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais que contestava o fim da contribuição.

Somente o escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados (PN&BA), de Curitiba, obteve quatro sentenças favoráveis a holdings nos últimos meses em varas trabalhistas no Estado do Paraná. A argumentação principal apoia-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como empregador “a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Como não há funcionários das holdings, isso a descaracterizaria como empregador. Outro fato gerador da contribuição, que seria a participação da empresa na categoria econômica do sindicato, também tem sido descartado nessas ações, segundo a advogada do escritório, Maria Fernanda Wolff Chueire. Nos casos em que ela assessora, a advogada afirma que essas holdings estavam sendo cobradas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap-PR), sendo que essas holdings não fariam parte dessa categoria econômica, o que foi admitido pela Justiça. Como argumento final, o escritório tem citado a Nota Técnica nº 50, de 2005, do Ministério do Trabalho, no qual o próprio texto afirma que estão isentos de recolhimento os empregadores que não mantêm empregados ou que não compõem categoria econômica do sindicato.

Os valores recolhidos pelas empresas podem ser significativos, de acordo com Maria Fernanda Chueire. Uma holding para a qual a advogada presta assessoria, por exemplo, paga cerca de R$ 62 mil por ano de contribuição. As holdings também poderão pedir a restituição do total pago nos últimos cinco anos, segundo o advogado Carlos Forbes, sócio do escritório Mundie Advogados, partindo do prazo de prescrição utilizado para a cobrança de tributos devidos. O advogado também já propôs ações judiciais sobre o tema, mas ainda aguarda as decisões.

Fonte: Valor Econômico, em 19.05.09 – Adriana Aguiar, de São Paulo.

No Estado de São Paulo, há cerca de 3,3 milhões de contribuintes que poderão ter devolução do Imposto de Renda que foi cobrado, de uma vez só, sobre os valores recebidos em ações trabalhistas –esse é o total de ações julgadas entre 2004 e 2008 no Tribunal Regional do Trabalho e nas varas trabalhistas.

O imposto poderá ser devolvido porque, segundo a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), quem recebeu valores resultantes de ações trabalhistas, de atrasados do INSS e da previdência privada e teve desconto de Imposto de Renda sobre o valor total acabou pagando imposto a mais. O correto teria sido a cobrança sobre os valores divididos pelo número de meses sobre os quais a dívida se refere.

Exemplo: uma dívida trabalhista que se refere a cinco anos deve ser dividida por 65 –número de meses, mais os pagamentos de 13º salário. O valor mensal deve ser somado à renda do trabalhador para saber quanto de IR deveria ter sido pago naquele momento. Muitas vezes, o empregado pode até ficar isento da cobrança.

Dessa forma, um profissional que recebeu, no ano passado, R$ 10 mil de dívidas trabalhistas referentes a cinco anos de trabalho não terá a mordida do Leão de uma só vez.

O imposto pago a mais pode ser pedido de volta na Receita Federal. Segundo a PGFN, a grana será corrigida pela Selic (taxa básica de juros).

No caso das ações trabalhistas, a forma de recalcular o imposto deverá descontar os valores que já são isentos, como os valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e os 40% de multa por quebra de contrato. De acordo com a advogada previdenciária Rafaela Domingos Lirôa, o contribuinte sempre terá que informar o valor total recebido na declaração do IR daquele ano, mas os descontos do imposto serão feitos apenas sobre os rendimentos tributáveis e por mês.

Regras

Na semana passada, o governo publicou um ato declaratório da PGFN informando que o órgão não vai mais recorrer das ações na Justiça que dizem que o IR deve ser cobrado sobre o valor mensal a que o segurado teria direito.

Segundo informou o coordenador-geral de representação judicial da PGFN, Cláudio Xavier, a regra da devolução valerá para todos os pagamentos que deveriam ter saído em prestações, mas, após a revisão, foram entregues de uma só vez ao contribuinte.

Segundo o Agora apurou, a Receita Federal deve publicar a instrução normativa com todas as regras para a devolução do imposto em cerca de um mês.

Assim, quem recebeu os atrasados nos últimos cinco anos e teve a cobrança do imposto feita a mais poderá pedir a devolução diretamente em um posto da Receita.

Fonte: Jornal Agora São Paulo – Luciana Lazarini e Juca Guimarães – em 19.05.09.

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