A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a empregado que fez declaração de pobreza sem constar a expressão “sob as penas da lei”. Por unanimidade, os ministros aceitaram o recurso de revista do trabalhador e reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia negado o benefício.

A discussão desse assunto na Justiça do Trabalho começou depois que um ex-empregado da U. S.A., demitido sem justa causa, requereu correção monetária dos planos econômicos Verão (janeiro/1989) e Collor I (abril/1990) sobre a multa de 40% do FGTS depositada pela empresa. O ex-ajudante de operador afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à reposição desses expurgos inflacionários no ano de 2000 e, portanto, tinha direito a receber as diferenças pedidas. Como o empregado foi dispensado em novembro de 1992, a empresa sustentou, entre outros pontos, que o direito estava prescrito, já que a lei complementar que trata da matéria (LC nº 110) é de 30/06/2001, e o trabalhador só entrou com a ação na justiça em 24/09/2003, ou seja, mais de dois anos depois da entrada em vigor da lei.

Na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a empresa foi condenada a pagar ao empregado as correções inflacionárias dos planos econômicos, porque a prescrição teria ocorrido somente após cinco anos da publicação da lei complementar. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o direito de fato estava prescrito. Só que, além disso, o Regional também indeferiu o benefício da justiça gratuita ao empregado, com a justificativa de que a declaração de pobreza assinada por ele seria deficiente, porque não trazia a expressão “sob as penas da lei”, o que impediria que o declarante ficasse sujeito às sanções legais em caso de se comprovar a falsidade da declaração.

No TST, o empregado não rebateu mais a questão da prescrição, mas sim o seu direito à justiça gratuita. Afirmou que a concessão do benefício não estava condicionada à utilização de “palavras sacramentais”, do contrário haveria desrespeito à Constituição, que garante assistência jurídica integral e gratuita, patrocinada pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Também destacou que as leis que tratam da obtenção dos benefícios da assistência judiciária (Leis nº 1.060/50 e nº 10.537/2002) não exigem esse formalismo exagerado, incompatível com a natureza da demanda trabalhista.

O relator do processo, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a discussão, no caso, era saber se é necessário, na declaração de pobreza, constar a expressão “sob as penas da lei”. Ele lembrou que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que declararem que não estão em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT). Além do mais, segundo a jurisprudência do TST, basta a simples afirmação do declarante (ou advogado) para se aceitar como verdadeira a situação econômica de hipossuficiência (falta de recursos financeiros) e conquistar a justiça gratuita (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1).

Para o juiz, portanto, o uso da expressão “sob as penas da lei” na declaração de pobreza do empregado era dispensável e não deveria impedir a concessão do benefício da justiça gratuita. Na mesma linha de entendimento, seguiram os demais ministros da Terceira Turma do TST, reformando a decisão do TRT paulista que havia negado o benefício.

( RR 924/2003-255-02-00.0)

Na mira das denúncias no mercado, principalmente depois do início da crise econômica, executivos têm procurado escritórios de advocacia em busca de um documento: a Carta de Conforto. Ele garante que a companhia ou seus acionistas sejam responsáveis pelo pagamento de eventuais despesas com disputas judiciais ou indenizações contra executivos, ainda que ele já não trabalhe mais na empresa.

Esse documento poderia amenizar, por exemplo, a situação enfrentada por I.R.Z., ex-diretor financeiro da A.C. que viu seu nome envolvido em uma ação de responsabilidade por prejuízos causados nas operações de derivativos em sua gestão. Também poderia minimizar os danos públicos que a condenação do diretor de A. da F.N.de S. , W. de B.C., sofreu na semana passada, quando o Tribunal de Contas da União o condenou, solidariamente à empresa N.do B. A. Ltda. a devolver aos cofres da F. o valor de R$ 1.070.390,99. A acusação é de irregularidades na negociação de veículos.

“Executivos assinam, por dia, milhares de papéis sem ter conhecimento amplo, já que confiam plenamente na sua equipe. Mas em situações de crise, acabam por colocar em risco a própria segurança jurídica”, explica o advogado Eduardo Reale Ferrari, sócio do Reale e Moreira Porto Advogados Associados, que pondera: “Mas a Carta, feita em comum acordo com a empresa, não significa dar um cheque em branco ao executivo. Ela é pautada na boa conduta e na confiança de atos lícitos por parte desse profissional”.

Ponderações à parte, esse instrumento já se tornou um aliado importante inclusive quando do efetivo desligamento do executivo com a empresa. “Há a garantia do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios mesmo que ele não trabalhe mais na empresa. Desde o início da crise tivemos um aumento de 50% no número de consultas para este serviço”, revela.

Especialistas ouvidos pelo DCI explicam, ainda, que a Carta de Conforto não se trata de um documento padronizado. Ele atende às necessidades das partes e porque são elaborados em comum acordo.

Segurança à empresa

Apesar de parecer um instrumento da relação de trabalho importante apenas aos executivos, especialistas afirmam que empresas que concordam com a Carta de Conforto mantém a boa imagem no mercado. “Para a empresa serve como instrumento de atração e retenção do profissional”, acredita Robertson Emerenciano, sócio do Emerenciano e Baggio Associados. Eduardo Reale concorda, e completa: “É interessante à empresa porque mostra confiabilidade no seu dirigente”.

Entre os benefícios da Carta de Conforto está a garantia, obrigação de fazer por parte da empresa e, por parte do executivo, a certeza do respeito dele às diretrizes da empresa. Por outro lado, esse documento, ainda gera dúvida sobre a eficácia nos tribunais.

O advogado Robertson Emerenciano conta que atendeu um caso movido por um executivo que, após dois anos fora da empresa com o qual firmou a Carta de Conforto, foi acionado numa ação trabalhista e teve todos os bens pessoais bloqueados.

“Ele dormiu num dia com seus bens e acordou, na manhã seguinte, com eles todos bloqueados. Esse executivo procurou a empresa mas, após dois anos, não foi socorrido pela antiga empregadora. Teve que contratar advogado e arcar com os custos. Por isso, só ter a Carta de Conforto não garante a segurança do executivo. Depende, principalmente, da boa fé das pessoas envolvidas”, acredita o advogado.

Por isso, Emerenciano alerta para que, além da Carta de Conforto, as partes contratem um seguro de responsabilidade profissional, o “directors & officers”, também conhecido como D&O . Empresas cujos executivos são acusados de má gestão em processos judiciais impetrados por acionistas podem cobrar – em alguns casos na Justiça – as seguradoras com as quais fecharam contratos. “O executivo fica coberto e a empresa evita prejuízos em problemas como o enfrentado pela A.”, comenta.

Já Reale Ferrari faz questão de assegurar que a Carta de Conforto resguarda, sim, os direitos desses profissionais. “A carta dá segurança ao executivo, seja no aspecto tributário, penal ou administrativo. Além disso, é anexado ao contrato de trabalho”, enfatiza o advogado .

Na mira das denúncias no mercado, principalmente depois do início da crise econômica, executivos têm procurado escritórios de advocacia em busca de um documento: a carta de conforto. Ele garante que a companhia ou seus acionistas sejam responsáveis pelo pagamento de eventuais despesas com disputas judiciais ou indenizações contra o executivo, embora ele já não trabalhe mais na empresa.

A demanda em alguns escritórios cresceu 50% desde o início da crise.

O documento pode ser interessante para ambas as partes. “A carta é pautada na boa conduta e na confiança de atos lícitos desse profissional”, diz o advogado Eduardo Reale.

Fonte: DCI – Legislação, em 22.6.09 – Marina Diana

Projeto de lei aprovado ontem por unanimidade ontem na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dá mais estabilidade de trabalho para as gestantes. De acordo com a proposta, a demissão das grávidas por justa causa só será possível após a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial.

Durante a tramitação do inquérito, a funcionária continuará a ser remunerada. O projeto segue para o Senado. Se aprovado pelos senadores, a proposta irá a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Atualmente, explica o relator do projeto na Câmara, deputado Flávio Dino (PC do B-MA), as gestantes podem ser demitidas apenas com justa causa, mas elas não têm garantias de estabilidade e têm que recorrer à Justiça caso se sintam prejudicadas, ficando sem receber durante o período.

“Agora, com esse projeto, caso o empregador considere que a empregada cometeu uma falta grave durante o período da gestação, ele deverá procurar a Justiça para obter a decisão que autoriza a demissão, e não o contrário”, explicou Dino.
Para os deputados, a proposta dá proteção não apenas à funcionária, mas principalmente ao bebê.

“Sem o inquérito, a empregada gestante demitida por justa causa fica sem emprego e sem salário em momento bastante delicado, durante o qual dificilmente conseguirá um outro trabalho”, ressalta Flávio Dino, lembrando que o trânsito em julgado da ação judicial pode levar anos.

Fonte: Folha de São Paulo, em 04/06/09

Com os sindicatos de cada categoria à frente das ações que pedem a exclusão do pagamento de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, já tem sido difícil achar algum setor do país que esteja sem liminar ou decisão judicial para excluir o pagamento exigido por decreto do governo federal a partir do início deste ano. O Decreto nº 6.727, de janeiro de 2009, determina que a empresa deve recolher uma alíquota de contribuição previdenciária que varia entre 21% e 26%, de acordo com sua atividade econômica, sobre o valor pago a título de aviso prévio. O empregado também passou a ser obrigado a pagar a contribuição sobre o aviso prévio sob alíquota que varia de 8% a 11% dependendo do salário.

Agora foi a vez do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga). A entidade obteve uma sentença favorável que foi estendida não só para os associados, mas para todo o comércio varejista de alimentos que se situam nos municípios abrangidos pelo sindicato. São, portanto, varejistas de 89 municípios do Estado de São Paulo protegidos pela decisão, segundo a base de dados do sindicato. A decisão é da 13ª Vara Federal de São Paulo. Outro que obteve uma recente liminar foi o Sindicato das Indústrias de Laticínio do Estado de Goiás (Sindileite). A decisão beneficia 36 empresas, que representam 95% do mercado de leite do Estado de Goiás. A liminar foi concedida pela 7ª Vara Federal de Goiânia.

A Justiça, em geral, tem entendido que o aviso prévio teria natureza indenizatória – por se tratar de um valor pago pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias . Assim, por não ser uma verba salarial, não poderia sofrer incidência da contribuição ao INSS. Já há decisões de primeira e segunda instância, além de diversas liminares. Para o advogado do Sincovaga, Alexandre Dias de Andrade Furtado, do Dias de Andrade Furtado Advogados e o advogado do Sindileite, Fábio Palaretti Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia há grandes chances de que essas decisões sejam mantidas nos tribunais superiores. Isso porque já há jurisprudência anterior ao decreto, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende ter o aviso prévio caráter indenizatório e que sobre esses valores não incidiria a contribuição, conforme prevê a Constituição. “Como a discussão é a mesma, os ministros devem manter a posição já firmada”, afirma Furtado.

Entre as entidades já protegidas por decisão judicial estão a Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp), que reúne 18 sindicatos patronais e conta com cerca de 150 mil empresas, e o Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal (Sindivarejista), que, por meio de uma liminar em um mandado de segurança coletivo, garantiu o não-recolhimento da contribuição para 18 mil empresas. A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) também conseguiu uma liminar em Brasília que livra dez milhões de trabalhadores do setor, em todo o país, de terem descontada a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Fonte: Valor Econômico, em 02/06/09. Adriana Aguiar, de São Paulo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu seu entendimento sobre o prazo de prescrição de ações com pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidentes do trabalho. Após decisões divergentes entre as turmas, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-1) do tribunal, responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, decidiu que as ações ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que promoveu a reforma do Judiciário, prescrevem no prazo previsto pelo direito civil. No recurso julgado pela corte, como o acidente ocorreu na vigência do antigo Código Civil, de 1916, o limite para que o trabalhador entre na Justiça é de 20 anos.

O conflito ocorre desde que a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do trabalho, que passou a julgar as ações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, que até então tramitavam na Justiça comum. A mudança acarretou dúvida quanto ao prazo prescricional dessas ações – se seria usada a previsão trabalhista da Constituição ou do Código Civil. De acordo com o artigo 7º da Constituição, seria de cinco anos, no limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O novo Código Civil, de 2002, reduziu de 20 para dois anos o prazo de prescrição das ações. No ano passado, a quinta turma do TST estabeleceu que as ações ajuizadas antes da emenda constitucional prescrevem no prazo de 20 anos. A oitava turma, no entanto, considerou prescrito o direito de uma ex-empregada da C.E. F. que sofreu um acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005.

Na semana passada, a SDI-1 do TST reformou o acórdão da oitava turma e entendeu que deveria prevalecer o prazo de 20 anos, conforme previa o Código Civil de 1916, pois essa era a expectativa de direito da trabalhadora à época do acidente. Na opinião de Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do trabalho (Anamatra), como regra geral o entendimento é razoável e confere maior segurança jurídica, mas é possível estender prazos em casos em que o trabalhador só teve conhecimento da doença anos após deixar a empresa. De acordo com a advogada Simone Rocha, da Homero Costa Advogados, em muitos casos recentes de acidentes ocorridos entre 2002 e 2004 – após a vigência do novo Código Civil e antes da Emenda Constitucional nº 45, portanto -, a banca tem conseguido, na primeira instância, estender o prazo para cinco anos, conforme a previsão constitucional, com o intuito de não prejudicar os trabalhadores.

Fonte: Valor Econômico, em 01/06/09. Luiza de Carvalho, de Brasília

O menor deslize cometido por internautas ao digitarem o nome de domínio de empresas afamadas pode arremessá-los, mesmo contra vontade, aos endereços virtuais ladinamente registrados por um “cybersquatter” ou “typosquatter”, tal como se fosse uma armadilha que captura suas presas. Ao longo do ano de 2008, detentores de marca protocolaram 2.329 reclamações fundadas em tais práticas junto à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a fim de tentar obter uma solução mediante a via arbitral.

Trata-se de um número recorde, segundo o próprio site da OMPI, e que não deixa dúvida. O foco de atuação dos piratas alcançou o mundo virtual e as práticas conhecidas como “cybersquatting” e “typosquating” estão em voga. A primeira prática consiste no registro de nomes de domínio que utilizam marcas alheias e famosas, ou mesmo termos semelhantes, na sua composição. Um exemplo: www.schoptime.com.br. Já a segunda consiste no registro de nomes de domínio contendo pequenos erros de grafia, visando se beneficiar da pressa e/ou da distração do internauta. Ainda no âmbito do “typosquating”, são comuns os registros de marcas famosas, substituindo-se apenas uma letra, por outra vizinha no teclado do computador. Apresento um exemplo para facilitar a compreensão do leitor: www.hoogle.com.br  – a letra “h” é vizinha da letra “g”, sendo que a última letra compõe a afamada e original marca Google. A proximidade mantida entre essas letras na disposição do teclado, somada à pressa e/ou distração do usuário, criam a probabilidade de o internauta digitar o endereço errado e ser lançado ao endereço virtual criado pelo fraudador.

Tais artimanhas e outras são empregadas pelos fraudadores visando vender o nome de domínio ao real detentor da marca que lhe serviu de inspiração, ou mesmos interessados no número de visitantes do site, que é um dado relevante na hora de negociar anúncios publicitários. Aqui no Brasil, infelizmente a situação não é diferente.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), criado mediante o Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, é o responsável por estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da internet no Brasil, bem como, visando a organização das relações entre o governo e a sociedade, pela execução do registro de nomes de domínio, alocação de endereço IP (internet protocol) e administração pertinente ao domínio de primeiro nível (ccTLD, ou “country code top level domain”) – “.br” -, com vistas ao interesse do desenvolvimento da internet no país. Mediante a Resolução nº 001, de 2005, o CGI.br atribuiu ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) a alocação de endereços IP, a administração relativa ao domínio de primeiro nível e o registro e o cancelamento de nomes de domínio.

Pois bem. A Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, que define os procedimentos para registro de nomes de domínio no Brasil, dispõe, em seu artigo 1º, que um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro interessado que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do mesmo, conforme as condições descritas nesta resolução. Assim sendo, o NIC.br não efetua análise de mérito a respeito do nome de domínio que está sendo desejado, mas sim – e tão-somente – sobre sua disponibilidade. Em resumo: o primeiro que chegar leva.

Na prática, apesar da intenção anunciada recentemente pelo CGi.br de começar a utilizar a arbitragem para resolver conflitos envolvendo nomes de domínio no país, atualmente ainda recomenda-se que o detentor da marca notifique extrajudicialmente o fraudador, solicitando a suspensão do uso e transferência da titularidade do nome de domínio, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis à espécie. Caso o fraudador não atenda, o que ocorre na esmagadora maioria dos casos em que atuamos, recomenda-se a distribuição de uma ação indenizatória, com pedido liminar semelhante ao objeto da notificação extrajudicial, e, no mérito, o ressarcimento de danos causados pelas práticas descritas por meio desse resumido ensaio.

O detentor da marca não enfrentará dificuldades para encontrar, no acervo nacional, legislação que agasalhe suas pretensões. Mesmo porque, nesses casos, a própria Lei de Propriedade Industrial – a Lei nº 9.279, de 1996 – é uma eficiente ferramenta. Merece destaque a previsão contida no artigo 189, inciso I da legislação, no sentido de que comete crime contra registro de marca quem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, uma marca registrada ou imita-a de modo que possa induzir confusão; e a do artigo 195, inciso III da lei, no sentido de que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

Nos textos legais acima transcritos não há especificação de ambiente, mas sim de condutas. Portanto, ainda que no ambiente virtual, as conduta adotadas por um “cybersquatter” e/ou “typosquatter” enquadram-se perfeitamente. Ao registrar um nome de domínio seguindo tais práticas, o fraudador terá reproduzido a marca, no todo ou em parte, sem autorização do titular, ou imitado-a de modo que possa causar confusão junto aos internautas, bem como terá empregado um meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outros sites. A boa notícia é que a jurisprudência pátria dominante também entende dessa maneira.

Eduardo Ribeiro Augusto é advogado, associado sênior do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados, especialista em propriedade intelectual, com ênfase no combate à pirataria e outras fraudes, e diretor técnico do Instituto do Capital Intelectual (ICI)

O Poder Judiciário continua autorizado a pedir a penhora on-line – o bloqueio de contas bancárias – de micros, pequenas e médias empresas, sem limitações. O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva vetou um artigo da Lei nº 11.491, de 2009, publicada ontem no Diário Oficial da União, que determinava que, no caso dessas empresas, a penhora on-line só poderia ocorrer após o exaurimento dos outros meios de garantia da dívida em discussão, seja ela fiscal, trabalhista ou cível. A lei é fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de 2008.

Nas execuções, os juízes costumam não distinguir o porte da empresa ao determinarem a penhora on-line de contas bancárias de devedores. Geralmente, ela só é determinada quando a empresa não consegue ser encontrada pelo oficial de Justiça ou se apresenta um bem em garantia que a procuradoria não aceite. “Só na Justiça do trabalho a ordem de penhora on-line é, geralmente, imediata”, diz a advogada Ana Carolina Silva Barbosa, do escritório Homero Costa Advogados. Diante da pressão realizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que chegou a se reunir com representantes do governo para debater o assunto, o veto já era esperado. “O dispositivo seria contrário à efetividade dos processos trabalhistas”, argumenta o presidente da entidade, Luciano Athayde Chaves.

Se não houvesse o veto, o impacto no Judiciário seria grande. Ana explica que as decisões judiciais já proferidas a favor da penhora on-line poderiam ser questionadas porque a nova lei seria mais benéfica às empresas. Para a advogada Adriana Valle Bechelany, da banca Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados, as empresas de grande porte poderiam também requerer o mesmo benefício na Justiça.

Fonte: Valor Econômico, em 29/05/09. Laura Ignacio, de São Paulo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu mais um passo no sentido de fortalecer acordos trabalhistas e flexibilizar a legislação diante de circunstâncias específicas da economia. Ontem, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar o entendimento da corte, confirmou a validade de um acordo coletivo fechado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen, em 1998, que evitou cerca de três mil demissões. O grande ponto de questionamento do acordo foi o parcelamento, em 12 meses, de parte da participação nos lucros e resultados (PLR) aos funcionários da montadora – a Lei nº 10.101, de 2000, permite que o PLR seja pago em, no máximo, duas parcelas anuais.

O problema é que, caso extrapole esse limite, a verba pode ser considerada como de natureza salarial, o que implicaria em sua inclusão no cálculo do décimo-terceiro salário e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras verbas de incumbência da empresa. No entanto, a Justiça já sinalizava uma postura um pouco mais flexível. No ano passado, muitas empresas que foram autuadas pela Receita Federal por desrespeitar o limite de parcelas no pagamento do PLR conseguiram anular as multas na Justiça federal e se livraram de pagar contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores distribuídos aos funcionários pelo programa.

O acordo entre o sindicato dos metalúrgicos e a Volkswagen, firmado com mais de 12 mil funcionários, foi validado em uma votação apertada, por oito votos a seis. A empresa alegou que a decisão anterior, tomada pela terceira turma do TST e contrária ao parcelamento do PLR, violaria o artigo 7º da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. O presidente do TST, o ministro Moura França, já havia adiantado sua posição favorável à negociação entre as partes no julgamento de casos envolvendo acordos coletivos. O principal argumento é que, apesar da proibição legal, a negociação ocorreu e meio a uma crise financeira iniciada em 1997 na Ásia e que afetou o país. Os ministros que discordaram da tese – como o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que decidiu pela manutenção da decisão da terceira turma do TST – levaram em consideração que a União deixou de arrecadar tributos sobre o PLR distribuído.

Fonte: Valor Econômico, em 29/05/09. Luiza de Carvalho, de Brasília

É comum nas grandes empresas, que necessitam do trabalho contínuo de seus colaboradores, que o empregado venda 10 (dez) dias do seu período de férias com o objetivo de suprir a demanda de seu empregador. Trata-se do chamado abono pecuniário de férias.

Essa faculdade é regulada pelo artigo 143, caput, da CLT (clique aqui), que dispõe:

“É facultado ao empregador converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

É sabido que o salário pago aos empregados, e aqui se inclui as verbas pagas em decorrência das férias a quem têm direito, enquadra-se no conceito de renda trazido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional, sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A renda, para fins de incidência do imposto, é todo o produto do capital, do trabalho assalariado, ou da combinação de ambos.

Todavia, no tocante ao abono pecuniário de férias e seu adicional de um terço (garantido pela CF – clique aqui), o questionamento que se faz diz respeito à tributabilidade dessa verba pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, geralmente retido na fonte pelo(a) empregador(a) quando do efetivo pagamento do abono.

Ora, não pairam dúvidas de que o pagamento feito ao empregado em razão da venda de parte do período das suas férias representa verdadeira indenização, creditada ao empregado para compensá-lo pela perda do gozo do descanso que lhe é garantido por Lei. Tratando-se, pois, de indenização, que é paga para recompor um direito lesado, o abono pecuniário de férias e seu terço constitucional não constitui a renda ou acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda.

Nesse sentido, diante dos inúmeros julgados proferidos pelos tribunais pátrios, sobretudo pelo STJ, reconhecendo o caráter indenizatório do abono pecuniário de férias, os contribuintes têm obtido decisões favoráveis junto ao judiciário que vem determinando a restituição do Imposto de Renda pago sobre o valor do abono e seu adicional de um terço.

A própria Receita Federal do Brasil, seguindo o entendimento dos Tribunais, promoverá a restituição administrativa dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos anos de 2004 a 2008. Por outro lado, os valores indevidamente pagos nos anos anteriores a 2004, respeitado o limite prescricional, deverão ser pleiteados judicialmente.

É necessário, portanto, que os contribuintes busquem esclarecimentos sobre a forma de como proceder para requerer a restituição dos valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias.

Leandro Augusto Cerqueira Vieira – Advogado especialista em Direito Tributário e gerente do departamento tributário do escritório Manucci Advogados

Fonte: Migalhas, em 20.05.09.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a natureza salarial do direito de arena a um jogador do Guarani Futebol Clube. Instituído pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena consiste na participação do atleta nos valores obtidos pelo clube com a venda da transmissão ou retransmissão de jogos.

Contratado em janeiro de 1998, o jogador teve sucessivos contratos até dezembro de 2001, quando ajuizou ação na 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) contra o Guarani. O objetivo da ação era restabelecer direitos trabalhistas considerados devidos no período em que jogou no clube. A primeira instância deu sentença parcial a seu favor, decidindo que o Guarani pagasse valores relativos ao direito de arena do jogador de 1998 a 2001, com reflexos no 13ª salário, nas férias e FGTS.

O artigo 42 da Lei Pelé estabelece que pertence às entidades esportivas “o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”. O parágrafo primeiro deste artigo determina a distribuição de no mínimo 20% do preço total da autorização, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.

O clube recorreu ao TRT-Campinas, que manteve a condenação. “Não há dúvida de que o reclamante foi contratado como atleta de futebol e que, em decorrência desta relação, de índole trabalhista, recebeu valores decorrentes de seu ‘direito de imagem’, e que restou previsto inclusive em seu contrato de trabalho, como parte integrante de sua remuneração”, observou o tribunal em seu acórdão.

Novamente o Guarani recorreu, questionando a natureza jurídica do direito de arena. A 3ª Turma do TST negou o recurso do clube seguindo o voto da ministra relatora, Rosa Maria Weber, no sentido de que o direito de arena é semelhante às verbas definidas na CLT como gorjetas, e excluiu de sua incidência apenas os reflexos no aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno. “Inviável entender que a parcela tem natureza indenizatória, pois é nítida a sua finalidade de remunerar o empregado pelo serviço prestado.”

Em seu voto, a ministra aplica, por analogia, o entendimento da Súmula 354 do TST, que rejeita sua integração apenas em aviso prévio, repouso, horas extras e adicionais noturno. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1049/2002-093-15-00.2

Fonte: Consultor Jurídico, em 18.05.09

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